A PEDIDO DE DIVERSAS FAMÍLIAS...., PUBLICO DE NOVO O MESMO POST QUE COLOQUEI NO PASSADO DIA 3 DE SETEMBRO DE 2008, MAS PELOS VISTOS, MANTÉM-SE ACTUAL...
Penso não estar enganado, mas se tiver, façam o favor de me corrigir, exemplificadamente, com casos concretos.
Nas últimas 2 épocas de futebol profissional em Portugal e dizendo exclusivamente respeito à primeira liga, lembro-me de 2 processos sumaríssimos, com este agora do Luisão 3.
1º - Há duas épocas, no primeiro jogo de Derlei pelo Benfica, deu uma espécie de chapada a um adversário e: Sumaríssimo.
2º - Na última época o Katsouranis levantou o dedo ao Luisão em campo e: Sumaríssimo.
3º - No último Benfica Porto o Luisão deu uma espécie de cotovelada no Sapunaru e: sumaríssimo.
Importa reter o seguinte, eu sou favorável aos processos sumaríssimos, é importante os jogadores serem punidos por comportamentos ou atitudes incorrectas dentro de campo, que não foram vistas/percebidas/ assinaladas pela equipa de arbitragem… No entanto , este processo tem de ser aplicado a todos de forma igual e justa e não só a alguns...
O que me espanta é que nos últimos anos só exista processos sumaríssimos para jogadores do Benfica…. Não é estranho???? Então o mau comportamento é exclusivo dos jogadores do Benfica????
Artigo 189.º - A
Processo sumaríssimo
1. As decisões sobre as infracções a que alude a alínea a) do artigo 172º, n.º 5, são reguladas nos termos das alíneas seguintes:
a) Conhecida a infracção ou verificada a situação, um membro da Comissão Disciplinar profere despacho de indiciação de que constem sucintamente os factos imputados, o tipo disciplinar infringido e a sanção aplicável, findando com uma proposta de decisão;
b) Após comunicação, o arguido dispõe de 48 horas para requerer o prosseguimento do processo, oferecendo a sua defesa;
c) Nada dizendo naquele prazo, a proposta converte-se em decisão definitiva.
2. A decisão referida no número anterior não é objecto do meio processual a que se reportam os artigos 199.º a 203.º.
Artigo 172.º
Base das deliberações
1. A Comissão Disciplinar deliberará, tendo por base o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou do Delegado da Liga e todos os demais meios de prova em direito admitidos.
2. Por sua iniciativa ou a requerimento das partes interessadas, a Comissão Disciplinar socorrer-se-á, para averiguação e qualificação das ocorrências e determinação dos seus autores, de quaisquer meios probatórios adequados.
3. Na apreciação dos factos que possam ser qualificados como infracções disciplinares, presumem-se verdadeiras as declarações da equipa de arbitragem e do Delegado da Liga, salvo prova em contrário.
4. Não podem ser afastadas por prova em contrário as decisões de facto relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem com a exibição de cartão amarelo ou expulsão, em obediência às Leis do Jogo.
5. Sem prejuízo dos números anteriores, a Comissão Disciplinar actuará oficiosamente, nomeadamente com recurso à prova de reprodução de imagem televisiva e às declarações escritas da equipa de arbitragem, nos seguintes casos:
a) Quando se verifique que a equipa de arbitragem não sancionou conduta que constitua risco grave para a integridade física dos agentes ou grave atentado à ética desportiva exigida aos intervenientes no jogo, desde que se demonstre que a equipa de arbitragem não tenha observado e avaliado essa conduta;
b) Quando for patente que a equipa de arbitragem puniu qualquer interveniente no jogo com cartão amarelo ou vermelho, pretendendo antes punir um outro, em ordem a repor a verdade, atribuindo a punição àquele que verdadeiramente lhe deu causa e retirando-a ao que indevidamente a sofreu.
6. O relator assegurará o pleno contraditório, ordenando a realização das pertinentes diligências investigatórias, de modo a possibilitar-se o julgamento na sessão imediata.